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Classe do Processo:
20130111657134APC - (0042222-57.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894871
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2015 . Pág.: 151
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO. ABANDONO. ARTIGO 267, III, CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I - É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulsionamento do feito.

II - Nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre a extinção do processo quando verificada a inércia da parte autora após ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas.

III - A súmula 240 da súmula do STJ não tem aplicação se ainda não foi aperfeiçoada a relação jurídica.

IV -Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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