AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO IMEDIATO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E DO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado."
2. A Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF), criada pelo Decreto nº 36.240/2015 com a finalidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo local, o que inclui assegurar a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos do Distrito Federal, decidiu suspender o pagamento da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia até o fim do exercício de 2015. O ato impugnado não veda o direito à referida indenização; apenas adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Impor à Administração Pública o imediato pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, cujos valores nem sequer são conhecidos, poderia comprometer o pagamento da remuneração da impetrante e demais servidores, circunstância que, então, configuraria violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto, igualmente, no artigo 2º, III, da LODF, e no qual a Administração amparou-se ao editar o ato ora impugnado.
4. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, não se mostra cabível a concessão da tutela antecipada.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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Acórdão 894694, 20150020221169MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/9/2015, publicado no DJE: 1/10/2015. Pág.: 15)