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Classe do Processo:
20140110311729APO - (0006422-77.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894540
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2015 . Pág.: 117
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO.

1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito.

2. Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, "d"), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração federal, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.

3. A preservação do cargo civil efetivo no qual está investido o concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de desligamento do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo já ocupado até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa.

4. Sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público federal e distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público federal que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.

5. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de servidor público federal do cargo que detém para participação de Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuições ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional.

6. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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