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Classe do Processo:
20150020170766AGI - (0017266-09.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
894095
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 173
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE.


O E. STJ consolidou o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (RESP nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).

O art. 745-A do CPC (parcelamento de débito) é aplicável ao cumprimento de sentença, desde que postulado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, bem como desde que não haja recusa motivada do credor.

A recusa do credor quanto ao pedido de parcelamento deve ser justa e motivada.

Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da ré.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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