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Classe do Processo:
20150020132614AGI - (0013396-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893409
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 173
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. "(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...)"(REsp 1391198/RS)

2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP).

3. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito.

4. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa.

5. Negou-se provimento aos agravos regimentais.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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