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Classe do Processo:
20140111600736APC - (0038912-09.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893376
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 166
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.

1. A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração juntada ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, visto que ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade.

2. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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