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Classe do Processo:
20150310097033APC - (0006063-47.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893263
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 165
Ementa:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Não há ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas se, após ser intimado via DJE, o ora recorrente não se manifesta, ofendendo evidentemente a razoável duração do processo.
3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicação dos princípios da economia, da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não há ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas se, após ser intimado via DJE, o ora recorrente não se manifesta, ofendendo evidentemente a razoável duração do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 893263, 20150310097033APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 165)
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Não há ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas se, após ser intimado via DJE, o ora recorrente não se manifesta, ofendendo evidentemente a razoável duração do processo.
3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(
Acórdão 893263
, 20150310097033APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 165)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não há ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas se, após ser intimado via DJE, o ora recorrente não se manifesta, ofendendo evidentemente a razoável duração do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 893263, 20150310097033APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 25/9/2015. Pág.: 165)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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