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Classe do Processo:
20150310097033APC - (0006063-47.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893263
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2015 . Pág.: 165
Ementa:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Não há ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas se, após ser intimado via DJE, o ora recorrente não se manifesta, ofendendo evidentemente a razoável duração do processo.

3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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