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Classe do Processo:
20140111872705APC - (0047275-82.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892835
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2015 . Pág.: 279
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de greves no sistema de transporte público, escassez de mão de obra de profissionais da construção civil, chuvas, ou demora na concessão de carta de "habite-se", pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação.

2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador.

3. A construtora que descumpre, por sua culpa exclusiva, a obrigação de entregar a obra, no prazo previsto contratualmente, não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato.

4. Inviável a redução do patamar estipulado para o cálculo dos lucros cessantes calculado com base no instrumento particular, sem provas precisas a justificar a irresignação da parte apelante.

5. O termo final para apuração dos lucros cessantes é a data da rescisão do contrato, a ser considerada aquela do trânsito em julgado da sentença que declarou rescindido o contrato.

6. Não há que se falar em aplicação da cláusula penal em desfavor do promitente-comprador se este não deu causa à resolução do contrato.

7. Os juros de mora são devidos a partir da citação, quando a construtora, ré na ação, é a responsável pelo inadimplemento do contrato.

8. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, as despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser distribuídos, proporcionalmente, em percentuais coerentes com o resultado do julgamento, por força dos artigos 21, caput, do Código de Processo Civil.

9. Os honorários de advogado devem ser definidos em patamar razoável, que atenda às expectativas das partes, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor dos artigos 20, § 3º e 21, caput , ambos do CPC.

10. A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil é exigível somente após a intimação do advogado da parte devedora por meio do Diário de Justiça.

11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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