REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1.A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, já havia transcorrido mais de cinco anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante.
3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, além de ter sido condenado por associação para o tráfico, inviável o reconhecimento do referido benefício.
4. Não há que se falar em indenização se não ocorreu prejuízo para o requerente.
5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.420 (um mil quatrocentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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Acórdão 892759, 20150020178304RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2015, publicado no DJE: 14/9/2015. Pág.: 404)