TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150310099135APC - (0009968-54.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
892478
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2015 . Pág.: 134
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1.Aexigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial.
2. Se mostra desarrazoada a determinação de emenda à inicial a fim de fornecer novo endereço do réu sem que sequer tenha havido tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor constante no contrato em que se funda a pretensão inicial.
3. Aextinção prematura do feito resultará tão somente na repropositura da demanda, sobretudo por se ter verificado o interesse do autor em seu prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.
4. Incasu,se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 240.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de endereço do réu
Qualificação/individualização das partes
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aexigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial. 2. Se mostra desarrazoada a determinação de emenda à inicial a fim de fornecer novo endereço do réu sem que sequer tenha havido tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor constante no contrato em que se funda a pretensão inicial. 3. Aextinção prematura do feito resultará tão somente na repropositura da demanda, sobretudo por se ter verificado o interesse do autor em seu prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. Incasu,se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 892478, 20150310099135APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 134)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1.Aexigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial.
2. Se mostra desarrazoada a determinação de emenda à inicial a fim de fornecer novo endereço do réu sem que sequer tenha havido tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor constante no contrato em que se funda a pretensão inicial.
3. Aextinção prematura do feito resultará tão somente na repropositura da demanda, sobretudo por se ter verificado o interesse do autor em seu prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.
4. Incasu,se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 892478
, 20150310099135APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 134)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aexigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial. 2. Se mostra desarrazoada a determinação de emenda à inicial a fim de fornecer novo endereço do réu sem que sequer tenha havido tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor constante no contrato em que se funda a pretensão inicial. 3. Aextinção prematura do feito resultará tão somente na repropositura da demanda, sobretudo por se ter verificado o interesse do autor em seu prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. Incasu,se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 892478, 20150310099135APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 134)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -