DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. "VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG". PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO "VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG" EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.
1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal.
2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do "Valor Residual Garantido - VRG", devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.
3. O "VRG" não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa.
4. Acobrança antecipada do "VRG", aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica.
5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao "VRG" de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar.
6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do "Valor Residual Garantido - VRG", pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.
7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de "VRG", sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do "VRG" quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como "VRG" na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc).
8. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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Acórdão 891764, 20130110333480APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/8/2015, publicado no DJE: 16/9/2015. Pág.: 115)