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Classe do Processo:
20140111690697APC - (0041851-59.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
891338
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 273
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETENCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENDO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. HERDEIRO DE DEMANDA. A TOTALIDADE DO CRÉDITO DEIXADO PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. NOTÍCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE CONJUGE. NÃO HÁ PROVA DE QUE ESTEJA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO BENS. NÃO ADMINISTRA A HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é funcionalmente competente para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça.

2. A administração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.797 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. Contudo, havendo informação de que o falecido deixou esposa e outro filho, existindo assim, a priori, outros sucessores que não estão habilitados nos autos, a emenda à inicial era imprescindível.

3. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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