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Classe do Processo:
20150020152222AGI - (0015380-72.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890552
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 93
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO NO EXAME. RESERVA DE VAGA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito.

2. A aptidão física e mental de candidato a cargo público deve ser verificada mediante inspeção médica oficial, como requisito para a posse, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar 840/2001.

3. As provas apresentadas não demonstram que as características de saúde mental do agravante se adéquam às exigências para o cargo de professor da rede pública de ensino. Todavia, deve-se oferecer às partes a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa, na esfera própria, ou seja, na demanda principal, onde será averiguada a correção do ato administrativo amparado em exame médico.

4. Reconhece-se que falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, há nulidade no ato administrativo impugnado ou se o candidato possui plena saúde física e mental.

5. Defere-se em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para se assegurar a reserva de vaga ao candidato até o julgamento definitivo da demanda.

6. Agravo parcialmente provido.

Decisão:
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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