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Classe do Processo:
20150020004329AGI - (0000432-28.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890085
Data de Julgamento:
26/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 130
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÍVEIS. OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA.

1. Não há que se falar em suspensão do feito e tampouco de ilegitimidade ativa dos autores, em vista do julgamento representativo de controvérsia relativo ao REsp 1.391.198 /RS, uma vez que, conquanto ainda não haja o trânsito em julgado, a questão já se encontra dirimida.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento a REsp 1.391.198-RS, firmou entendimento que, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9 que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

3. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo", assim se posicionou o colendo STJ no REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC.

4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.391.198/RS, decidiu também que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, inclusive por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.

5. A apuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético de pouca complexidade (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº 16798-9/98).

6. Consoante fixado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".

7. Não se mostra possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes STJ e recurso repetitivo no REsp nº 1.392.245/DF.

8. Falece interesse recursal do agravante ante a ausência de deferimento da inclusão de outros expurgos Collor I e II pelo MM. Juiz singular na decisão agravada. 8.1. Não comporta conhecimento desta sede recursal quando há ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, ou pela ausência do requisito genérico dos recursos quanto á utilidade recursal.

9. Não aviado qualquer recurso contra decisão que fixou os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, resta preclusa a pretensão.

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. UÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 517 DO STJ, SÚMULA 519 DO STJ.
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