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Classe do Processo:
20150020149030AGI - (0015059-37.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
889078
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 114
Ementa:

E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.

2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS.

3. O e. STJ, instado a se manifestar sobre a prescrição da execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários, ratificou a Súmula 150 do e. STF, que assim dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", para firmar o entendimento de que as execuções individuais prescrevem em cinco anos.

4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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