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Classe do Processo:
20140110151130APC - (0078900-13.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888658
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2015 . Pág.: 204
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO COLLOR. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CABÍMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do excelso Supremo Tribunal Federal, inferindo-se que fica sobrestado o processamento do Recurso Extraordinário, e não de todos os processos que envolvam a matéria, independentemente da fase em que se encontrem.

2 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.

3 - Não incorre em julgamento ultra petita a sentença proferida nos exatos limites da lide, em consonância com os pedidos deduzidos e a legislação aplicável à matéria.

4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. Prejudicial de mérito afastada.

5 - Aalteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não alcança situações em que já iniciado o período aquisitivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o simples fato de o poupador não haver reclamado à data dos fatos e as sucessivas remunerações lançadas na conta de poupança, não representa quitação tácita, restando mantida a obrigação da instituição financeira em proceder à devida correção e remuneração no investimento do poupador.

6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Plano Verão), àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês.

7 - É pacífico o entendimento de que, sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até a propositura da ação. A partir de então serão calculados (juros de mora e correção monetária) pela forma e índices das questões judicializadas.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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