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Classe do Processo:
20140111785619APC - (0045030-98.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887683
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2015 . Pág.: 554
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO.

1. Agratuidade de justiça indeferida mediante decisão interlocutória alcançada pela preclusão não pode ser reapreciada em apelação contra sentença que indeferiu a inicial por falta de recolhimento das custas.

2. Apossibilidade da gratuidade ser deferida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição não é incompatível com o instituto da preclusão. Assim, preclusa a decisão que indeferiu o benefício, a reapreciação da matéria condiciona-se à existência de fato novo relativo à capacidade financeira do postulante.

3. "O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção." (TJDFT 19).
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, UNÂNIME
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