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Classe do Processo:
20140111655303APC - (0040533-41.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
887604
Data de Julgamento:
12/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2015 . Pág.: 150
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 284 do CPC (juízo de admissibilidade ordinatório) tem por escopo verificar, em sede de providência preliminar, a regularidade da peça exordial, isto é, o preenchimento dos requisitos formais impostos pela legislação processual, em especial nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) não juntado pelo exequente quando assim determinado por emenda à peça inicial (art. 284, caput, do CPC) acarreta o indeferimento desta (art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, ambos do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC).
3. Cumprida a determinação de emenda à peça inicial, para que o exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas iniciais, bem como declarasse não ter ajuizado ação individual e juntasse o título executivo objeto da demanda, não se autoriza o indeferimento da peça vestibular que se fundamenta no descumprimento.
4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Documento indispensável à propositura da ação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 284 do CPC (juízo de admissibilidade ordinatório) tem por escopo verificar, em sede de providência preliminar, a regularidade da peça exordial, isto é, o preenchimento dos requisitos formais impostos pela legislação processual, em especial nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) não juntado pelo exequente quando assim determinado por emenda à peça inicial (art. 284, caput, do CPC) acarreta o indeferimento desta (art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, ambos do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC). 3. Cumprida a determinação de emenda à peça inicial, para que o exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas iniciais, bem como declarasse não ter ajuizado ação individual e juntasse o título executivo objeto da demanda, não se autoriza o indeferimento da peça vestibular que se fundamenta no descumprimento. 4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 887604, 20140111655303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/8/2015. Pág.: 150)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 284 do CPC (juízo de admissibilidade ordinatório) tem por escopo verificar, em sede de providência preliminar, a regularidade da peça exordial, isto é, o preenchimento dos requisitos formais impostos pela legislação processual, em especial nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) não juntado pelo exequente quando assim determinado por emenda à peça inicial (art. 284, caput, do CPC) acarreta o indeferimento desta (art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, ambos do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC).
3. Cumprida a determinação de emenda à peça inicial, para que o exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas iniciais, bem como declarasse não ter ajuizado ação individual e juntasse o título executivo objeto da demanda, não se autoriza o indeferimento da peça vestibular que se fundamenta no descumprimento.
4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 887604
, 20140111655303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/8/2015. Pág.: 150)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 284 do CPC (juízo de admissibilidade ordinatório) tem por escopo verificar, em sede de providência preliminar, a regularidade da peça exordial, isto é, o preenchimento dos requisitos formais impostos pela legislação processual, em especial nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) não juntado pelo exequente quando assim determinado por emenda à peça inicial (art. 284, caput, do CPC) acarreta o indeferimento desta (art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, ambos do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC). 3. Cumprida a determinação de emenda à peça inicial, para que o exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas iniciais, bem como declarasse não ter ajuizado ação individual e juntasse o título executivo objeto da demanda, não se autoriza o indeferimento da peça vestibular que se fundamenta no descumprimento. 4. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 887604, 20140111655303APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/8/2015. Pág.: 150)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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