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Classe do Processo:
20130110594543APC - (0015729-43.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
886336
Data de Julgamento:
29/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 182
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. QUINZE DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, conforme relatório médico, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde.

2. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em contrato de plano de saúde que limita em 15 (quinze) dias o prazo de internação hospitalar, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do art. 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC e da Súmula 302 do STJ.

3. Os juros moratórios, quando se trata de ilícito contratual, fluem a partir da citação. Já o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de indenização por dano material, conta-se da data do efetivo prejuízo, conforme o disposto na Súmula 43 do STJ.

4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré não provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 306.
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Inteiro Teor:
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