PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORA .INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSORES NÃO HABILITADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS NO PERÍODO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto no foro em que foi proferida a sentença quanto no do domicílio do beneficiário.
2. A12ª Vara Cível de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é preventa para processar os cumprimentos de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça.
3. Aadministração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. Contudo, havendo informação de que o falecido deixou esposa e outro filho, existindo assim,a priori, outros sucessores que não estão habilitados nos autos, a emenda à inicial era imprescindível.
4. Para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, deve o demandante trazer ao menos prova indiciária que demonstre a titularidade sobre as contas-poupanças perante a instituição financeira requerida, durante o período vindicado (janeiro de 1989), o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após instada a emendar a inicial.
5. O julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, nos termos do artigo 543-C do CPC, estabeleceu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda (27/10/2009).
6. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 885881, 20140111694304APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 13/8/2015. Pág.: 161)