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Classe do Processo:
20140111100146APC - (0026181-78.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885696
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 205
Ementa:


CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.

1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais.

2. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, incluiu todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.

3. Deve prevalecer o direito do consumidor ao tratamento indicado que lhe permita constituir prole, sendo nula a cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FERTILIZAÇÃO ASSISTITDA, RELAÇÃO DE CONSUMO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ANS, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, TRATAMENTO PARA INFERTILIDADE, RESOLUÇÃO Nº 338/2013 ANS, CF/88 ART. 196, ART. 197.
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