TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020102427AGI - (0010350-56.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885476
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2015 . Pág.: 240
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÈRIO PÙBLICO NA FORMA DO ART. 100, DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPÕE OBRIGAÇÃO À PARTE EXECUTADA. CONTEÚDO DECISÓRIO MANIFESTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E SEM A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PELO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 475-B, DO CPC. INVIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PREVIA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS PRETENSÕES FORMULADAS PELAAGRAVANTE.

1. A decisão que admite o processamento de pedido de cumprimento de sentença desprovida de liquidez, e que impõe ao acionado uma obrigação positiva, possuindo nítido conteúdo decisório, é decisão interlocutória passível de ser desafiada em sede de agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.

2. Transitada em julgado a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano a fim de permitir que eventuais interessados e habilitassem para o cumprimento do julgado, e constatado que nenhum consumidor se habilitou no feito para promover a execução da sentença, consoante previsão literal do art. 100, do CDC, o Ministério Público tem legitimidade para postular a liquidação e posterior execução da obrigação retratada no título judicial coletivo, que restará revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor.

3. É nula a decisão que admite pedido de cumprimento de sentença ilíquida, mediante apresentação de pretensão executiva desprovida da respectiva memória de cálculo do montante que o exequente entende devido, já que não há substrato material nos autos para essa apuração, hipótese em que o cumprimento do julgado prescinde de prévia fase de liquidação de sentença, atenção ao disposto nos artigos 475-A e seguintes do CPC, com efetiva garantia do contraditório, da ampla defesa, e sempre de acordo com as disposições cogentes que emanam do Estatuto Processual Civil.

4. Aferido que a liquidação do julgado não pode ser efetivada mediante simples cálculos aritméticos apresentados pelo pretenso credor no momento em que postular o cumprimento da sentença resta inaplicável o disposto no art. 475-B, do CPC.

5. Na hipótese, não consta nenhuma informação nos autos que possa ser usada como subsídio para a realização da liquidação mediante simples cálculo aritmético, já que não há qualquer menção à quantidade de contratos atingidos pela sentença, muito menos sobre os valores envolvidos nessas relações jurídicas, firmadas, em sua maioria, há mais de uma década.

6. Ainda que se pretenda afirmar que, com a apresentação dos documentos mencionados na decisão agravada, a sentença seria passível de liquidação por cálculos, não haveria como se admitir a liquidação na forma do art. 475-B, do CPC, pois, o §2º do referido dispositivo legal dispõe que, se esses documentos não fossem apresentados, seriam considerados como legítimo os cálculos do exequente.

7. In casu, não tendo o exequente apresentado cálculos que indiquem o valor que pretende executar, e não possuindo substrato material mínimo para essa valoração, fica claro que a sentença deve ser submetida a prévio procedimento de liquidação, na forma a ser decidida fundamentadamente pelo Juízo a quo, o que impõe a cassação da decisão recorrida, a fim de que o exequente promova a prévia liquidação da sentença, antes de postular seu cumprimento.

8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão interlocutória vergastada.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. DECISÃO CASSADA, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -