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Classe do Processo:
20150020153282AGI - (0015486-34.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885334
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2015 . Pág.: 104
Ementa:

E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.

2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução.

3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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