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Classe do Processo:
20150020153282AGI - (0015486-34.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885334
Data de Julgamento:
05/08/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2015 . Pág.: 104
Ementa:
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução.
3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ação revisional - mora - inscrição do nome no cadastro de inadimplentes
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução. 3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 885334, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104)
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução.
3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 885334
, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução. 3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 885334, 20150020153282AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 104)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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