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Classe do Processo:
20140410002089APC - (0000201-23.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
885003
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 225
Ementa:

PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EMENDA. FACULDADE. NECESSIDADE.

1. O feito não deve ser extinto sem julgamento de mérito se houver a possibilidade de sua tramitação com a oportunização ao autor para que emende a inicial e preste uma simples informação.

2. Segundo o art. 285-B, do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

3. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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