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Classe do Processo:
20110111742854APC - (0043709-33.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884889
Data de Julgamento:
08/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2015 . Pág.: 225
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR CITADO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966 E C/C ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Por se tratar de medida excepcional, apenas tem cabimento a citação por edital quando o autor, a quem incumbe promover o ato citatório, comprovar que realizou todas as diligências possíveis para localizar o réu.

2. Em caso de inércia e de desídia do exequente em promover todas as providências necessárias para realizar a citação pessoal do réu, deve ser reconhecida a nulidade da citação ficta.

3. Prevê a lei° 10.931/2004, a aplicação subsidiária das disposições da legislação cambial (LUG) para cédula de crédito bancário, o que leva a conclusão pela prescrição trienal prevista no Decreto 57.663/67.

4. Diante da não ocorrência da citação válida e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e c/c artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.

5. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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