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Classe do Processo:
20151210002307APC - (0000224-08.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
884301
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 158
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.

1. O transcurso in albis do prazo concedido para que a parte emende a petição inicial tem por consequência o indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Descabe a chancela judicial do desinteresse ou da desídia da parte que deixa escoar o prazo concedido para emendar a inicial, ao não se manifestar em tempo hábil.

3. O indeferimento da inicial, cuja previsão normativa reside no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil, não é alcançado pelo comando do art. 267, § 1º, daquele mesmo diploma legal, sendo desnecessária, portanto, a prévia intimação pessoal do autor para que essa modalidade de extinção processual possa operar seus efeitos.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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