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Classe do Processo:
20140020080464AGI - (0008093-92.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
883716
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2015 . Pág.: 150
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. MULTA. CPC 475-J.

1. O cumprimento de sentença não corre de forma automática nem pode ser determinado ex officio pelo juiz. Depende da iniciativa do credor, com a apresentação da memória atualizada dos cálculos e subsequente intimação do devedor, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento.

2. Ausente a iniciativa do credor, é indevida a aplicação da multa cominada no CPC 475-J.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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