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Classe do Processo:
20150020118026AGI - (0011918-10.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
883215
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 173
Ementa:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO DOS SÓCIOS ANTES DE MEDIDA CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM COTAS SOCIAIS. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 50 do Código Cível, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

2. O fato de a empresa executada não possuir bens suficientes à penhora não caracteriza abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sem esses pressupostos, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica.

3. Adesconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se, assim, a prévia citação dos sócios, os quais poderão buscar sua defesa por meio de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.

4. Há solidariedade entre os sócios alcançados pela desconsideração da pessoa jurídica, podendo qualquer um ser chamado a quitar integralmente o débito, assistindo-lhe o direito de regresso contra os demais.

5. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos.

6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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