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Classe do Processo:
20150020095604AGI - (0009659-42.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882245
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 230
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA DO 475-J. INTIMAÇÃO.

1. "A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou". (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).

2.Amulta prevista no art. 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo imprescindível a prévia intimação do devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO, SÚMULA 519 DO STJ.
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