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Classe do Processo:
20151210014233APC - (0001407-14.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
882027
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2015 . Pág.: 286
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO. CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇAÕ DE JUROS, MÉTODO E BASE DE CÁLCULO NA PLANILHA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Se as informações contidas na petição inicial são suficientes para a qualificação do réu, o indeferimento pela falta de emenda, com lastro na Portaria Conjunta 71/2013, não se mostra razoável.

II. Não pode o julgador, quando da análise da inicial, determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com demais encargos, tendo em vista o contido na súmula 381 do STJ.

III. A especificação dos juros, mensais e anuais na planilha, com indicação do método e base de cálculo, é essencial, pois para a elaboração da defesa, pois a parte demandada deve ter ciência se o valor cobrado está calculado dentro dos moldes pactuados.

IV. A inércia da parte autora em promover a determinada emenda judicial importa no indeferimento da inicial.

V. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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