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Classe do Processo:
20140110382022APC - (0008905-34.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881748
Data de Julgamento:
15/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2015 . Pág.: 88
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação revisional anterior e desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada.
2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.
3. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes.
4. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o enunciado sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 362 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Condenação aquém do pleiteado na ação de danos morais - sucumbência recíproca
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação revisional anterior e desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes. 4. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o enunciado sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 881748, 20140110382022APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 30/7/2015. Pág.: 88)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação revisional anterior e desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada.
2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.
3. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes.
4. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o enunciado sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 881748
, 20140110382022APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 30/7/2015. Pág.: 88)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação revisional anterior e desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3. O julgador deve cuidar para que o valor indenizatório não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo de cometer ilícitos semelhantes. 4. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o enunciado sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 881748, 20140110382022APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 30/7/2015. Pág.: 88)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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