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Classe do Processo:
20120510022988APR - (0002247-50.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
881110
Data de Julgamento:
09/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2015 . Pág.: 57
Ementa:
PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS. TIO QUE SURRA A SOBRINHA MENOR COM O CINTURÃO, À GUISA DE LHE EXIGIR BOM COMPORTAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO MAU COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 136 do Código Penal, por ter abusados dos meios de correção e disciplina, expondo a perigo a saúde da sobrinha surrando-a com o cinturão devido ao fato de ele desobedecê-lo, indo à rua se encontrar com amigos de má conduta para juntos fumarem narguilé e deixando a irmã menor sozinha em casa, mesmo estando febril.
2 Se o comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal.
3 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS. TIO QUE SURRA A SOBRINHA MENOR COM O CINTURÃO, À GUISA DE LHE EXIGIR BOM COMPORTAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO MAU COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 136 do Código Penal, por ter abusados dos meios de correção e disciplina, expondo a perigo a saúde da sobrinha surrando-a com o cinturão devido ao fato de ele desobedecê-lo, indo à rua se encontrar com amigos de má conduta para juntos fumarem narguilé e deixando a irmã menor sozinha em casa, mesmo estando febril. 2 Se o comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal. 3 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 881110, 20120510022988APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2015, publicado no DJE: 20/7/2015. Pág.: 57)
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PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS. TIO QUE SURRA A SOBRINHA MENOR COM O CINTURÃO, À GUISA DE LHE EXIGIR BOM COMPORTAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO MAU COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 136 do Código Penal, por ter abusados dos meios de correção e disciplina, expondo a perigo a saúde da sobrinha surrando-a com o cinturão devido ao fato de ele desobedecê-lo, indo à rua se encontrar com amigos de má conduta para juntos fumarem narguilé e deixando a irmã menor sozinha em casa, mesmo estando febril.
2 Se o comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal.
3 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 881110
, 20120510022988APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2015, publicado no DJE: 20/7/2015. Pág.: 57)
PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS. TIO QUE SURRA A SOBRINHA MENOR COM O CINTURÃO, À GUISA DE LHE EXIGIR BOM COMPORTAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO MAU COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 136 do Código Penal, por ter abusados dos meios de correção e disciplina, expondo a perigo a saúde da sobrinha surrando-a com o cinturão devido ao fato de ele desobedecê-lo, indo à rua se encontrar com amigos de má conduta para juntos fumarem narguilé e deixando a irmã menor sozinha em casa, mesmo estando febril. 2 Se o comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal. 3 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 881110, 20120510022988APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/7/2015, publicado no DJE: 20/7/2015. Pág.: 57)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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