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Classe do Processo:
19990110172732APC - (0024857-78.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
880273
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2015 . Pág.: 163
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC -. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. EXECUÇÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem (fls. 31), mostra-se aplicável o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

2. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 240 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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