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Classe do Processo:
20140510015170RSE - (0001484-78.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879217
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 226
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRESSÃO CONTRA A GENITORA.

1. A representação da vítima não é condição de procedibilidade da ação que verse sobre contravenção penal, vias de fato, quando ocorrida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por se tratar de ação penal de natureza pública incondicionada (Art. 17, do CCP; c/c art. 41, da Lei Maria da Penha.

2. Não se aplica o princípio da insignificância nos delitos e contravenções que afetem a integridade física ou psíquica da vítima, especialmente tratando-se da própria genitora, no ambiente doméstico.

3. Dado provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a denúncia, no que se refere, também, a contravenção de " vias de fato".
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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