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Classe do Processo:
20140111694177APR - (0042129-60.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879188
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 226
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REPAROS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O "caput" do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário.

2. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as demais provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.

3. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.

4. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, uma vez que foi flagrado trazendo consigo e tentando vender a droga conhecida como maconha, bem como guardava a maior quantidade de porções perto de si, tudo destinado à difusão ilícita, não há falar em desclassificação.

5. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não elide a prática de traficância devidamente comprovada nos autos.

6. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos.

7. Não é possível considerar, para fins de configuração dos maus antecedentes, condenação criminal sem trânsito em julgado ao tempo da sentença, mormente porque se tratava de ação penal em curso, afrontando a diretiva corporificada no verbete 444 do colendo STJ.

8. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, "in casu", qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas.

9. Sendo o agente primário, não ostentando maus antecedentes e não havendo provas robustas nos autos indicando que se dedique a atividades criminosas ou integre organização destinada a este fim, deve ser agraciado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06.

10. Considerando que todas as circunstâncias judiciais do réu lhe foram consideradas favoráveis, quando não neutras, e não se mostrar vultosa a quantidade de droga apreendida - 34,35g (trinta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, revela-se razoável e proporcional a fixação do patamar de redução em seu grau máximo - 2/3 (dois terços).

11. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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