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Classe do Processo:
20140110731897RMO - (0017416-67.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878896
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 567
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Dispõe o art. 162 da Lei complementar 840/2011 que para ter o direito de se afastar do cargo ocupado para participar de curso de formação é necessário que este seja previsto como etapa do concurso público, com previsão expressa em edital e incompatibilidade entre os horários das aulas e do exercício do cargo público.

2. Da detida análise dos autos, tem-se que tais requisitos estão presentes, razão pela qual deve ser concedida licença para o candidato participar do curso de formação para agente da Polícia Civil do Distrito Federal.

3. Remessa oficial recebida e desprovida.
Decisão:
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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