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Classe do Processo:
20150020087176AGI - (0008810-70.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878703
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 136
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. REMOÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HORÁRIO ESPECIAL. CURSO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, SUPERIOR OU RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. PROGRAMA DE ESTIMULAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL.

1. A concessão de horário especial para os servidores do Distrito Federal encontra respaldo na legislação de regência, sendo certo, todavia, que o direito será assegurado apenas quando o servidor for matriculado em curso de educação básica ou superior, conforme redação do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011.

2. Sendo o PROVAB um programa instituído pelo Governo Federal (Portaria Interministerial nº 2.087/2011/Ministério da Saúde) "com o objetivo de estimular o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia da Saúde da Família", não há como classificá-lo como curso de educação básica ou superior, nem como residência médica, para fins de obstar ordem de remoção de local de trabalho expedida com base em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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