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Classe do Processo:
20140020315026AGI - (0032027-79.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878662
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 609
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.

I. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, toda a engenharia exegética deve ser iluminada por sua destinação institucional: defesa dos necessitados, em sua mais ampla acepção e abrangência, nos termos dos artigos 5º, inciso, e 134 da Constituição Federal.

II. Os artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar 80/94, na esteira da franquia constitucional, outorgam à Defensoria Pública legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes.

III. Exigir a demonstração prévia de que os beneficiários da ação civil pública são hipossuficientes equivale a anular a legitimidade da Defensoria Pública no campo da tutela coletiva, dadas as dificuldades de se promover distinção dessa natureza antes que os favorecidos pela tutela jurisdicional, na fase apropriada, promovam o cumprimento individual da sentença.

IV. Só depois do êxito da demanda coletiva, na fase de cumprimento da sentença, pode-se cogitar da comprovação ou da individualização dos hipossuficientes que podem ser beneficiados pela sentença.

V. Nas ações coletivas a Defensoria Pública não representa determinadas pessoas ou determinados grupos de pessoas. Atua como substituto legal e por isso não lhe pode ser exigida a identificação dos beneficiários, sem prejuízo de se estipular na sentença de procedência os beneficiários da tutela coletiva (hipossuficientes).

VI. A sentença de procedência pode - e em alguns casos deve - restringir o alcance subjetivo da tutela jurisdicional. Porém, é na quadra processual da execução individual que os hipossuficientes, comprovando sua condição, poderão demandar o bem jurídico que foi reconhecido na fase cognitiva.

VII. É claro que em situações de evidente descompasso entre o exercício da ação civil pública e o universo dos possíveis beneficiários da tutela coletiva o juiz pode proclamar a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública.

VIII. O reconhecimento da ilegitimidade da Defensoria Pública deve ser reservado para os casos em que é possível vislumbrar, de plano, que a tutela coletiva não irá beneficiar pessoas necessitadas.

IX. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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