DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
I. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, toda a engenharia exegética deve ser iluminada por sua destinação institucional: defesa dos necessitados, em sua mais ampla acepção e abrangência, nos termos dos artigos 5º, inciso, e 134 da Constituição Federal.
II. Os artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar 80/94, na esteira da franquia constitucional, outorgam à Defensoria Pública legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes.
III. Exigir a demonstração prévia de que os beneficiários da ação civil pública são hipossuficientes equivale a anular a legitimidade da Defensoria Pública no campo da tutela coletiva, dadas as dificuldades de se promover distinção dessa natureza antes que os favorecidos pela tutela jurisdicional, na fase apropriada, promovam o cumprimento individual da sentença.
IV. Só depois do êxito da demanda coletiva, na fase de cumprimento da sentença, pode-se cogitar da comprovação ou da individualização dos hipossuficientes que podem ser beneficiados pela sentença.
V. Nas ações coletivas a Defensoria Pública não representa determinadas pessoas ou determinados grupos de pessoas. Atua como substituto legal e por isso não lhe pode ser exigida a identificação dos beneficiários, sem prejuízo de se estipular na sentença de procedência os beneficiários da tutela coletiva (hipossuficientes).
VI. A sentença de procedência pode - e em alguns casos deve - restringir o alcance subjetivo da tutela jurisdicional. Porém, é na quadra processual da execução individual que os hipossuficientes, comprovando sua condição, poderão demandar o bem jurídico que foi reconhecido na fase cognitiva.
VII. É claro que em situações de evidente descompasso entre o exercício da ação civil pública e o universo dos possíveis beneficiários da tutela coletiva o juiz pode proclamar a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública.
VIII. O reconhecimento da ilegitimidade da Defensoria Pública deve ser reservado para os casos em que é possível vislumbrar, de plano, que a tutela coletiva não irá beneficiar pessoas necessitadas.
IX. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 878662, 20140020315026AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 7/7/2015. Pág.: 609)