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Classe do Processo:
20100110020794APC - (0001043-51.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878051
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 274
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 26 E 28 DA LEI N.º 10.931/2004. EXTRATOS DE CONTACORRENTE. NÃO APRESENTADOS. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. PLANILHA DE CÁLCULO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS INDISPENSÁVEIS, ART. 28, §2º, II, DA LEI 10.931/2004. DOCUMENTO PASSÍVEL DE MANIPULAÇÃO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFIRMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO ART. 267, INCISO IV DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM COMPROVAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO FRENTE À OBJEÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.

2. O art. 28 da Lei 10.931/04 afirma que para que a cédula de crédito bancário tenha liquidez, o saldo devedor pode ser demonstrado em planilha de cálculo. Contudo, nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez depende também da apresentação dos extratos bancários, ante ao que dispõe o parágrafo segundo do referido dispositivo legal.

3. Estando a execução instruída apenas com a planilha de cálculo, esta deve, necessariamente, expor todas as movimentações financeiras realizadas na conta corrente, refletindo os valores do crédito efetivamente utilizados em cada período e as amortizações realizadas durante a vigência da cédula.

4. No caso dos autos, além de não terem sido apresentados os extratos bancários, a planilha de cálculo apresentada se mostrou insuficiente à instrução da execução, uma vez que através dela não há como se aferir o valor do débito existente, tendo em vista que não indicou a evolução diária do saldo devedor e os valores efetivamente utilizados do crédito disponibilizado em cada período, com as amortizações realizadas pela apelada.

5. Não incide, na hipótese, o disposto no art. 616 do CPC, pois a sentença resistida não é sentença de indeferimento da inicial, mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição processual, fulcrada no art. 267, inciso IV, do CPC, diante do acolhimento de objeção de pré-executividade oposta pelo executado, ademais, antes de acolher a objeção oposta pelo apelado, o juízo de origem concedeu o devido contraditório ao recorrente que, ao invés de instruir o processo com os documentos necessários à comprovação da liquidez do título executivo, se limitou a sustentar que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para subsidiar o processo de execução.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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