CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO PÓLO ATIVO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez que não estabelecem concretamente o direito de cada um dos substituídos, limitando-se a declarar a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores abstratamente considerados. Nesse passo, não há interesse capaz de justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, o qual demanda ampla dose de cognição, mormente quando se leva em consideração a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). Preliminar de nulidade por incompetência absoluta rejeitada.
2. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente.
3. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor comprove que todos os herdeiros já estavam habilitados no momento da propositura da ação, de modo que presentes as condições da ação desde o ajuizamento da demanda, não sendo o caso de extinção prematura do feito, já que a ordem de emenda, na hipótese, era desnecessária.
4. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.
5. No caso vertente, atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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Acórdão 878009, 20140111675178APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015. Pág.: 298)