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Classe do Processo:
20150710092172APC - (0009071-14.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877845
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 696
Ementa:

Ação de busca e apreensão de veículo. Inicial. Indeferimento. Notificação. Custas. Não recolhimento.

1 - A L. 13.043/14 alterou o § 2º, do art. 2º do DL 911/69, a fim de que, na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao devedor, dispensando-se a notificação por meio de cartório.

2 - Intimado, se o autor não recolhe as custas iniciais, a inicial poderá ser indeferida, hipótese em que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado.

3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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