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Classe do Processo:
20130810015017APC - (0001465-97.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877801
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2015 . Pág.: 264
Ementa:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR RECEBIDO POR PREPOSTO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A extinção do Feito, sem resolução de mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, realizada após a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, aplicando-se à Execução, por força do art. 598 do Estatuto Processual Civil, deve ser confirmada.

2 - Tratando-se de intimação de pessoa jurídica, deve-se privilegiar a teoria da aparência, de modo a conferir validade ao ato quando há o recebimento da intimação (AR) no endereço constante da petição inicial e por pessoa devidamente identificada.

3 - Nos termos da jurisprudencia do STJ, nas Execuções não embargadas, não se aplica o enunciado sumular de nº 240, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 240 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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