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Classe do Processo:
20130110760913APO - (0004229-26.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877241
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2015 . Pág.: 306
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO - FALHA DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DO DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014 - REJEIÇÃO.
1. Configura ilegalidade a eliminação de candidato do certame para habilitação em curso de formação pela apresentação extemporânea de um único exame médico, mormente quando este fora realizado com antecedência razoável e entregue dentro do prazo recursal, com resultado que atesta sua saúde.
2. O acervo dos autos demonstra que o candidato não apresentou o documento na data aprazada em decorrência de falha de terceiro que realizou o exame (médico).
3. Revela-se insustentável preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de concessão de liminar satisfativa, quando demonstrado que somente com o pronunciamento sentenciante foi reconhecida a ilegalidade do ato que havia excluído o candidato do processo seletivo público.
4. Rejeita-se preliminar de carência de interesse recursal em virtude da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial até a data de sua publicação, quando ausente comprovação de efetivo cumprimento da norma pelo Poder Público.
5. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Entrega parcial de documentos no prazo do edital
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO - FALHA DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DO DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014 - REJEIÇÃO. 1. Configura ilegalidade a eliminação de candidato do certame para habilitação em curso de formação pela apresentação extemporânea de um único exame médico, mormente quando este fora realizado com antecedência razoável e entregue dentro do prazo recursal, com resultado que atesta sua saúde. 2. O acervo dos autos demonstra que o candidato não apresentou o documento na data aprazada em decorrência de falha de terceiro que realizou o exame (médico). 3. Revela-se insustentável preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de concessão de liminar satisfativa, quando demonstrado que somente com o pronunciamento sentenciante foi reconhecida a ilegalidade do ato que havia excluído o candidato do processo seletivo público. 4. Rejeita-se preliminar de carência de interesse recursal em virtude da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial até a data de sua publicação, quando ausente comprovação de efetivo cumprimento da norma pelo Poder Público. 5. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos. (Acórdão 877241, 20130110760913APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 306)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO - FALHA DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DO DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014 - REJEIÇÃO.
1. Configura ilegalidade a eliminação de candidato do certame para habilitação em curso de formação pela apresentação extemporânea de um único exame médico, mormente quando este fora realizado com antecedência razoável e entregue dentro do prazo recursal, com resultado que atesta sua saúde.
2. O acervo dos autos demonstra que o candidato não apresentou o documento na data aprazada em decorrência de falha de terceiro que realizou o exame (médico).
3. Revela-se insustentável preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de concessão de liminar satisfativa, quando demonstrado que somente com o pronunciamento sentenciante foi reconhecida a ilegalidade do ato que havia excluído o candidato do processo seletivo público.
4. Rejeita-se preliminar de carência de interesse recursal em virtude da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial até a data de sua publicação, quando ausente comprovação de efetivo cumprimento da norma pelo Poder Público.
5. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 877241
, 20130110760913APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 306)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO - FALHA DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DO DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014 - REJEIÇÃO. 1. Configura ilegalidade a eliminação de candidato do certame para habilitação em curso de formação pela apresentação extemporânea de um único exame médico, mormente quando este fora realizado com antecedência razoável e entregue dentro do prazo recursal, com resultado que atesta sua saúde. 2. O acervo dos autos demonstra que o candidato não apresentou o documento na data aprazada em decorrência de falha de terceiro que realizou o exame (médico). 3. Revela-se insustentável preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de concessão de liminar satisfativa, quando demonstrado que somente com o pronunciamento sentenciante foi reconhecida a ilegalidade do ato que havia excluído o candidato do processo seletivo público. 4. Rejeita-se preliminar de carência de interesse recursal em virtude da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre o provimento e a efetivação de policiais e bombeiros militares que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial até a data de sua publicação, quando ausente comprovação de efetivo cumprimento da norma pelo Poder Público. 5. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos. (Acórdão 877241, 20130110760913APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 306)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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