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Classe do Processo:
20150110235933APC - (0018038-71.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877197
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2015 . Pág.: 335
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória.

2. Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido.

3. Deve ser cassada a sentença em obediência aos princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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