APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. PERDA DE UM DENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE DE ABUSO DE PODER (ART. 61, II, "g", do CP). "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Constatado o decurso do prazo prescricional, contado a partir da denúncia, levando-se em consideração a pena máxima cominada (em abstrato), impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
- Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa é indispensável a demonstração do elemento subjetivo do tipo, representado pela vontade do agente de dar causa à investigação policial contra indivíduo sabidamente inocente. Se não há provas de que o réu deu causa à instauração do procedimento policial, a absolvição deve ser mantida.
- De acordo com parte da doutrina, para a configuração da lesão corporal gravíssima, exige-se que a lesão seja relevante, causadora de humilhação ou vexame à vítima, e irreparável. Como exemplo, cita-se a mutilação de nariz e orelhas. Assim, a lesão corporal produzida na vítima - a perda de um dente -, passível de correção estética, não configura a deformidadepermanente, caracterizadora da lesão corporal de natureza gravíssima.
- É de se reconhecer a circunstância agravante de abuso de poder (art. 61, II, "g", do CP), no crime de lesão corporal, se não houve condenação pelo crime de abuso de autoridade.
- Recursos não providos.
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Acórdão 877056, 20070710194097APR, Relator: CESAR LOYOLA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/6/2015, publicado no DJE: 1/7/2015. Pág.: 89)