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Classe do Processo:
20141010052262APC - (0005135-06.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876242
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2015 . Pág.: 135
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC.
II - O art. 614, II do CPC, dispõe que a petição inicial da ação de execução deverá ser instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", documento este considerado indispensável.
III - No caso de indeferimento da inicial com fundamento no art. 267, I, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono (art. 267, III do CPC).
IV - Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Documento indispensável à propositura da ação
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC. II - O art. 614, II do CPC, dispõe que a petição inicial da ação de execução deverá ser instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", documento este considerado indispensável. III - No caso de indeferimento da inicial com fundamento no art. 267, I, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono (art. 267, III do CPC). IV - Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 876242, 20141010052262APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 30/6/2015. Pág.: 135)
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BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC.
II - O art. 614, II do CPC, dispõe que a petição inicial da ação de execução deverá ser instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", documento este considerado indispensável.
III - No caso de indeferimento da inicial com fundamento no art. 267, I, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono (art. 267, III do CPC).
IV - Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 876242
, 20141010052262APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 30/6/2015. Pág.: 135)
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC. II - O art. 614, II do CPC, dispõe que a petição inicial da ação de execução deverá ser instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", documento este considerado indispensável. III - No caso de indeferimento da inicial com fundamento no art. 267, I, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono (art. 267, III do CPC). IV - Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 876242, 20141010052262APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 30/6/2015. Pág.: 135)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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