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Classe do Processo:
20140111327823APC - (0032092-71.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876076
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2015 . Pág.: 163
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.043/2014. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. AUTOR QUE SE MOSTRA DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA.

1 - A constituição em mora, para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, é feita pela comprovação do protesto do título, ou pela notificação do devedor fiduciante no endereço declinado no ato da celebração do contrato de financiamento, mediante envio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, aqui aplicável em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 13.043/2014.

2 - O prazo anotado no art. 284 do CPC é dilatório, por isso, tendo o pedido de dilação do prazo para emenda à inicial sido protocolizado antes do encerramento do prazo concedido para o ato processual, não se justifica a extinção do processo na hipótese, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia. processual, já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.

Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 72 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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