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Classe do Processo:
20130710091518APC - (0008997-28.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876070
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2015 . Pág.: 163
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO. ART. 284. PRAZO DILATÓRIO. AUTOR QUE SE MOSTRA DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA.
O prazo inserto no art. 284 do CPC é dilatório. Nesses termos, verificando-se que a parte não se quedou inerte no cumprimento da determinação de emenda à exordial, requerendo, em razão da dificuldade de localização os dados necessários, tão somente medida apta a conferir-lhe prazo suficiente para complementação satisfatória da petição inicial, não se justifica a extinção do processo na hipótese, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicação dos princípios da economia, da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO. ART. 284. PRAZO DILATÓRIO. AUTOR QUE SE MOSTRA DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA. O prazo inserto no art. 284 do CPC é dilatório. Nesses termos, verificando-se que a parte não se quedou inerte no cumprimento da determinação de emenda à exordial, requerendo, em razão da dificuldade de localização os dados necessários, tão somente medida apta a conferir-lhe prazo suficiente para complementação satisfatória da petição inicial, não se justifica a extinção do processo na hipótese, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda. Apelação Cível provida. (Acórdão 876070, 20130710091518APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 29/6/2015. Pág.: 163)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO. ART. 284. PRAZO DILATÓRIO. AUTOR QUE SE MOSTRA DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA.
O prazo inserto no art. 284 do CPC é dilatório. Nesses termos, verificando-se que a parte não se quedou inerte no cumprimento da determinação de emenda à exordial, requerendo, em razão da dificuldade de localização os dados necessários, tão somente medida apta a conferir-lhe prazo suficiente para complementação satisfatória da petição inicial, não se justifica a extinção do processo na hipótese, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
Apelação Cível provida.
(
Acórdão 876070
, 20130710091518APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 29/6/2015. Pág.: 163)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO. ART. 284. PRAZO DILATÓRIO. AUTOR QUE SE MOSTRA DILIGENTE. SENTENÇA CASSADA. O prazo inserto no art. 284 do CPC é dilatório. Nesses termos, verificando-se que a parte não se quedou inerte no cumprimento da determinação de emenda à exordial, requerendo, em razão da dificuldade de localização os dados necessários, tão somente medida apta a conferir-lhe prazo suficiente para complementação satisfatória da petição inicial, não se justifica a extinção do processo na hipótese, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda. Apelação Cível provida. (Acórdão 876070, 20130710091518APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 29/6/2015. Pág.: 163)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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