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Classe do Processo:
20140111981245APC - (0050171-98.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
875365
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 171
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE LEGÍTIMO AO CONSUMIDOR. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO. DESPESA DE REGISTRO NO DETRAN. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Nos termos do artigo 285-A, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença liminarmente.

2. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.

3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.

4. Além da licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito, em se tratando de cédula de crédito bancário há expressa autorização legal para tal prática, como consta do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004.

5. Segundo entendimento consagrado pelo Colendo STJ, em sede de julgamento repetitivo, a cobrança da "tarifa de cadastro" é possível, uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira, desde que haja previsão expressa no contrato e não ostente preço abusivo.

6. Acobrança referente ao Registro no DETRAN padece de ilegalidade/abusividade na medida em que tal tarifa não foi incluída nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional vigentes à época da contratação, o que impõe a aplicação analógica do entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS.

7. Adevolução da quantia em excesso deve ser devolvida de forma simples, pois a condenação em repetição dobrada somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida.

8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, os honorários e despesas."

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TABELA PRICE, ANATOCISMO MENSAL, REGULAMENTAÇÃO, RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CMN, BANCO CENTRAL DO BRASIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Inteiro Teor:
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