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Classe do Processo:
20130710084115APC - (0008152-93.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
874423
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2015 . Pág.: 198
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NATUREZA E DESTINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE.

I. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantia (VRG) representa quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada, razão por que sua cobrança antecipada não descaracteriza a natureza do contrato.

II. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de conferir eventual conformidade com o direito vigente.

III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.

IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.

V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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